Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.164
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente pretendia o reconhecimento da penhorabilidade de imóvel residencial de elevado valor, ao argumento de que a entidade familiar possuía outro imóvel e de que seria possível relativizar a proteção conferida ao bem de família. Sustentou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Lei nº 8.009/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade decorrentes da deficiência de fundamentação e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a penhorabilidade do bem de família pode ser apreciada em recurso especial; (iii) determinar se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da penhorabilidade do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à caracterização do bem de família e às circunstâncias patrimoniais da entidade familiar, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e da divergência interpretativa, requisitos não observados pela parte recorrente.
IV. DI SPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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