Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.108
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO EM UNIDADE RESIDENCIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125, II, DO CPC. ART. 88 DO CDC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE APARENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário, incumbindo à parte agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos aptos a amparar a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, desacompanhada de argumentação voltada a demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, não satisfaz a exigência de impugnação específica.
4. Inadmitido o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, sendo indispensável demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não é suficiente a invocação de decisões de primeiro grau ou de julgados de tribunais locais, incumbindo à parte recorrente demonstrar, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte, o desacerto do fundamento adotado na decisão agravada.
6. Verificada a deficiência da impugnação dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo interno desprovido.
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