Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.102
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das premissas fático-probatórias e da distribuição do ônus da prova em ação monitória é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) a invocação dos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil foi adequadamente enfrentada e se a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática, ou se o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento. III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a prestação de serviços, a duplicidade de cobranças e a distribuição do ônus da prova fixada pelo acórdão recorrido.
4. Aplica-se a Súmula 284/STF, porque as razões do recurso especial são genéricas, dissociadas dos fundamentos do acórdão e não impugnam, de forma específica, a conclusão de que não houve discussão de excesso de execução, mas de exigibilidade da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 5. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula 7/STJ quando o dissídio repousa em fatos. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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