Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.092
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSABILIDADE DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE RECURSO COM ESPECIAL COM BASE EM
PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STFAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Verifica-se "ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo
inserto em Resolução ou Portaria, porquanto tal regramento não se
caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art.
105, III, a, da Carta Magna" (AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).
3. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles
deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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