Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.036
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante a possibilidade de parcelamento da taxa judiciária recursal com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa ao parcelamento da taxa judiciária recursal pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático- probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da situação concreta que fundamentou o indeferimento do parcelamento da taxa judiciária recursal. 4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da matéria fático-probatória, sendo inviável a rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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