Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.849
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATOS INCONTROVERSOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por supostos serviços de consultoria. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a aplicação de confissão ficta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se a não aplicação da confissão ficta violou o art. 386 do CPC; (iii) saber se houve a exigência de formalidades não previstas em lei para o reconhecimento da relação contratual em afronta ao art. 107 do CC; (iv) saber se há fatos incontroversos em favor da recorrente, à luz dos arts. 341 e 374 do CPC; (v) saber se o autor se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, I, do CPC; (vi) saber se os honorários sucumbenciais fixados violaram o art. 85, § 2º, do CPC por não serem condizentes com a baixa complexidade da demanda; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao ônus da prova da relação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos arts. 386, 373 e 85, § 2º, do CPC e 107 do CC demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
8. As teses fundadas nos arts. 341 e 374 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento. 9. A divergência jurisprudencial indicada é inviável quando a matéria está impedida pela alínea a em razão de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está obstada por óbices sumulares aplicáveis pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 386, 341, 374, 373, I, II, 85, § 2º; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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