Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.837
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão foi específica e integral, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ e da alegada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a Súmula 182/STJ e impondo o provimento do agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando a razão para não enfrentar a ilegitimidade ativa por se tratar de matéria não decidida no primeiro grau, em respeito ao duplo grau e para evitar supressão de instância. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a fundamentação é adequada e suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
3. Ausente o prequestionamento da tese de ilegitimidade ativa, não configurada omissão apta a atrair o art. 1.025 do CPC, incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do ponto.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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