Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.827
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 7/STJ e 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 83/STJ,
da Súmula 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.
2. A agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial
afastaram os óbices invocados, afirmando: (i) pretensão de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas;
(ii) dissenso em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça; e (iii) realização de confronto direto entre trechos do
acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração de similitude
fática e divergência jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída
e da apreciação jurídica correta que se pretende ver aplicada, o
que não foi apresentado.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de
precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção em relação
aos julgados mencionados, o que não ocorreu.
8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, que seja demonstrada
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas
para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas.
9. Configurada a ausência de impugnação específica e suficiente,
incide a Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no
agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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