Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.820
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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