Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.179.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A agravante alegou, em síntese, a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, mas limitou-se a argumentos genéricos quanto à impugnação, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, os pontos aptos a afastar os óbices aplicados. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e houve majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa, tornando inviável a inovação recursal para enfrentar, tardiamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; o princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 8. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal vedada e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para a refutação completa é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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