Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.777
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ.
2. A agravante alegou, em síntese, a presença dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso, mas limitou-se a argumentos
genéricos quanto à impugnação, sem indicar, de forma concreta e
pormenorizada, os pontos aptos a afastar os óbices aplicados.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento no
art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e houve majoração
dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
incide preclusão consumativa, tornando inviável a inovação recursal
para enfrentar, tardiamente, os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da
controvérsia; o princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada.
8. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação
específica configura inovação recursal vedada e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o
momento adequado para a refutação completa é o agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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