Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.772
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO E DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre desídia do exequente e responsabilidade pela demora na citação, inclusive à luz da Súmula 106/STJ. 2. A agravante sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; aponta negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumento autônomo; e afirma interpretação equivocada do art. 240, §§ 1º-3º, do CPC, requerendo retratação ou reforma colegiada para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de questão essencial e argumento autônomo; e (ii) saber se a controvérsia relativa à prescrição, à desídia do exequente e à responsabilidade pela demora na citação, inclusive quanto à aplicação da Súmula 106/STJ, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação coerente com os elementos probatórios. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar, de modo fundamentado, as questões juridicamente relevantes. 5. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, quanto ao transcurso do prazo prescricional por desídia do exequente e à responsabilidade pela demora na citação, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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