Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.673
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CARLA MARIA BAFFA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia o reconhecimento de usucapião extraordinária arguida em defesa em ação de extinção de condomínio. A recorrente sustentou violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de ter exercido posse exclusiva sobre parte do imóvel comum por mais de dez anos, com moradia habitual e realização de obras produtivas, bem como alegou divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de usucapião entre ex-cônjuges condôminos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à configuração da usucapião extraordinária entre ex- cônjuges condôminos pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a posse exercida pela recorrente decorre de ajuste firmado por ocasião da separação judicial, com postergação da partilha do imóvel, circunstância incompatível com a caracterização de posse ad usucapionem e com a existência de animus domini. 4. O acolhimento da tese recursal exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da posse, da existência de permissão do coproprietário e dos efeitos da posterior partilha do imóvel. 5. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal depende da rediscussão do conjunto probatório. 6. A recorrente não demonstra, de forma objetiva, que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a sustentar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não é comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não há cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica entre os julgados confrontados. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a demonstração do dissídio depende de reexame do contexto fático-probatório. 9. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentação apta a desconstituí-los, ônus não satisfeito no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
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