Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.585
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. ART. 82, § 3º, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 187/STJ E 283/ STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 187/STJ, por ausência de regularização do preparo.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a dispensa de recolhimento de custas, por versar a demanda sobre execução de honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC aplica-se apenas quando os honorários constituem o objeto principal da demanda ou da execução, não se estendendo à hipótese em que a questão de honorários surge exclusivamente em sede recursal; além disso, após intimação para recolhimento em dobro do preparo, não houve regularização, consolidando a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança hipótese em que a controvérsia sobre honorários surge apenas em sede recursal; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e após intimação para recolhimento em dobro autoriza a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ; e (iii) saber se a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de custas ao advogado apenas quando os honorários constituem o objeto principal da demanda ou da execução, não se aplicando quando a matéria de honorários emerge apenas em sede recursal. 6. A falta de impugnação direta e específica ao fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência.
7. Não comprovado o preparo no momento da interposição e não regularizado após intimação para recolhimento em dobro, impõe-se a deserção, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e Súmula 187/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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