Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.580
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APESAR DE OPORTUNIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. O Tribunal de origem concluiu pela irregularidade da representação processual, diante da juntada de substabelecimento firmado por advogado suspenso dos quadros da OAB e da ausência de providências para regularização, mesmo após sucessivas intimações, caracterizando abandono da causa. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a regularidade da representação processual, firmando a validade do substabelecimento firmado por advogado com inscrição suspensa, e, assim, afastar o abando de causa, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão agravada, operando-se mera rediscussão da matéria, o que legitima a utilização da fundamentação per relationem (Tema 1.306/STJ). Agravo interno improvido.
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