Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.523
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional na via especial e da incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo extremo.
3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque pormenorizado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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