Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.493
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem não desconsiderou a prova documental produzida, mas apenas concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que ela era insuficiente para comprovar o fato constitutivo alegado, circunstância que afasta a pretensão recursal e evidencia a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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