Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.444
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cláusula penal e da Súmula n. 7 do STJ quanto à sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c/c cobrança, envolvendo redução judicial da cláusula penal e distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a rescisão por culpa da ré, condenou ao pagamento de valores, reduziu equitativamente a cláusula penal compensatória e determinou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a modulação da cláusula penal à luz do art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial do contrato, e preservou a sucumbência recíproca compatível com o art. 86 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para manter, sem revisão judicial, a cláusula penal do contrato de franquia; (ii) saber se houve violação do art. 421-A do Código Civil por indevida intervenção judicial em contrato empresarial paritário; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da multa tal como pactuada demanda interpretar a cláusula penal e revisitar premissas fático-probatórias do contrato de franquia, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O afastamento da sucumbência recíproca exige reavaliar o grau de procedência dos pedidos e a proporção do êxito de cada parte, matéria fática insuscetível de exame em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de manter a cláusula penal integral exige interpretação contratual e revolvimento fático, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A revisão da sucumbência recíproca demanda reexame de matéria probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ : AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; REsp n. 2.106.567/SP; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; REsp n. 1.851.431/SC; REsp n. 1.954.604/MG; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; AgInt no REsp n. 2.070.108/CE; AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP.
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