Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.415
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A revisão da continuidade da relação contratual e a exigibilidade
das notas fiscais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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