Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.410
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 182 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão
de inadmissibilidade relativo à ausência de afronta a dispositivo
legal - qual seja, o de que as razões do recurso especial não teriam
demonstrado, de modo concreto, de que forma o acórdão recorrido
teria violado os dispositivos federais indicados -, limitando-se a
afirmar genericamente que o recurso especial havia enfrentado o
fundamento central do acórdão recorrido e indicado os dispositivos
violados, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, por que
cada uma das teses recursais evidenciaria efetiva afronta à
legislação federal invocada.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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