Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.316
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE DECRETO REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível, "pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.733.578/MS, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
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