Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.283
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem afirmou que a parte ora agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços/fornecimento das mercadorias em benefício da municipalidade.
2. Considerando a expressa manifestação contida no acórdão recorrido de que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há possibilidade de revisar tal conclusão, pois, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
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