Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.215
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de preclusão para promover a execução foram realmente extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O conteúdo dos arts. 494 e 505 do CPC não foi objeto de debate nos pronunciamentos judiciais da segunda instância, embora opostos e apreciados os embargos de declaração; ao contrário do que alega a embargante. Portanto, é caso de incidência da Súmula 211/STJ, em razão na ausência de prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.
3. Agravo interno desprovido.
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