Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.138
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar,
no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial
foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.
932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do
Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do
recurso especial não constitui violação ao princípio da
colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do
agravo interno.
4. Agravo interno de que não se conhece.
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