Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.128
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da deficiência
de cotejo analítico, por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão recorrida.
2. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não se
manifestou, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil.
3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
pela ausência de ataque específico aos óbices apontados,
notadamente a deficiência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento da
insurgência.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica
realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados para a
inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a compreensão por
capítulos autônomos.
8. No caso concreto, o agravo interno não indicou, de maneira
específica e pormenorizada, a superação do óbice de deficiência de
cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar
trecho ou capítulo do agravo em recurso especial apto a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
9. É inviável inovar, em agravo interno, para suprir a ausência de
impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa, não sendo possível afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento consolidado, consoante o art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, preservando-se a
exigência de dialeticidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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