Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.091
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que, embora levadas a protesto, as duplicatas, desprovidas de aceite, não se mostraram suficientes para comprovar o negócio jurídico subjacente, ante a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexiste, pois, a omissão alegada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. 3. A ausência de novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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