Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.957
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de responsabilidade civil envolvendo fixação de danos morais com conversão em salários mínimos na data da condenação e pensionamento mensal decorrente de ato ilícito.
2. Fato relevante. A Corte de origem assentou que a vedação do art. 7º, IV, da Constituição Federal se limita à indexação automática pelo salário mínimo, sendo possível utilizá-lo para fixação do quantum indenizatório; quanto ao pensionamento, destacou sua natureza alimentar e a possibilidade de fixação e atualização com base no salário mínimo, à luz da tese firmada no ARE 842.157 e do enunciado da Súmula 490 do STF.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em decisão singular, afastou-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por existir fundamentação suficiente e consignou-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando há motivação apta a dirimir a controvérsia. II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico da distinção entre utilização do salário mínimo como base de cálculo e como índice de correção do pensionamento (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC). III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos controvertidos, indicando as razões jurídicas para admitir o uso do salário mínimo na fixação do quantum indenizatório e no pensionamento, não se configurando omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
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