Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.949

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – In casu, o questionamento acerca de quem deu causa ao ajuizamento da ação, para fins de definir a condenação em honorários advocatícios, demanda incursão ao acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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