Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.842
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ.
1. Constata-se que o subscritor do recurso não estava constituído na data dos protocolos, e que a procuração apresentada para sanar o vício possui data posterior à interposição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso na instância especial, conforme entendimento consolidado. 2. A petição destinada à juntada de procuração anterior foi protocolizada após o prazo de 5 dias fixado na certidão para saneamento, caracterizando preclusão temporal e impossibilitando a prática válida do ato. 3. O art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não dispensa a exigência de comprovação da representação válida do advogado subscritor na instância especial; permanece aplicável a Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Agravo interno improvido.
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