Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.840
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS (2ª FASE) E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da
Súmula n. 182/STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase,
visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com
alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos
arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas
apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66,
fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e
honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência
de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de
impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é
possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv)
saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser
conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os
fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na
forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das
provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial.
8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do
STF, ainda que para fins de prequestionamento.
9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o
conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por
prejudicialidade lógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando
demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência
da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para
revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O
STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais,
inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela
alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a
mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e
6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E
V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt
no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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