Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.755

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. CONTADORIA JUDICIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença relativo a benefício de previdência complementar, no qual a executada alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto à necessidade de perícia atuarial e quanto à aplicabilidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 806/1969. 2. Fato relevante. A agravante sustenta indispensabilidade de consideração de premissas atuariais e reservas matemáticas, afirmando que a apuração por simples cálculos pela Contadoria Judicial seria insuficiente, e invoca precedente para reconhecer, em tese, a necessidade de perícia econômico-atuarial. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem assentou que a sentença exequenda delimitou os critérios necessários aos cálculos, reputando inexistente complexidade que justificasse substituição da Contadoria Judicial por perícia atuarial, entendimento reiterado no julgamento dos embargos de declaração, em que afastou a alegada omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de exame específico sobre a necessidade de perícia atuarial e sobre a aplicabilidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 806/1969; e (ii) é imprescindível a realização de perícia atuarial no cumprimento de sentença de previdência complementar, em substituição à Contadoria Judicial, em razão da suposta complexidade dos cálculos vinculados a reservas matemáticas e parâmetros atuariais. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não faça menção literal a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 6. A Corte local registrou que a sentença exequenda fixou os critérios necessários à elaboração dos cálculos, os quais não apresentam complexidade a exigir perícia atuarial, sendo adequada a apuração pela Contadoria Judicial. 7. O precedente invocado pela agravante reconheceu a necessidade de perícia em razão de peculiaridades específicas (não observância de fórmula de diferença de reserva matemática – DRM), não estabelecendo presunção geral de imprescindibilidade de perícia atuarial em todo cumprimento de sentença de previdência complementar. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se presta à rediscussão do acerto material da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência da Contadoria Judicial e a desnecessidade de perícia atuarial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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