Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.696
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR OU INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE ATIVIDADE RECREATIVA. DISPENSABILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR TIPICAMENTE CASTRENSE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. NATUREZA PROTETIVO-ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DA AGREGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que a lesão sofrida pelo autor ocorreu em um momento de lazer, ainda que dentro do quartel, o que afastaria o enquadramento como acidente de serviço e, por consequência, a possibilidade de reforma. 2. A decisão destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar" (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, REsp n. 1.696.622/RS, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022).
3. Agravo interno desprovido.
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