Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.667
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça origem que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi suficientemente fundamentada para afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC ou incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Inexiste o prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC não se configura, porque a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente. 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige demonstração adequada e específica da negativa de prestação jurisdicional, requisito não atendido pela recorrente, permanecendo inviável o exame das matérias não efetivamente debatidas na origem. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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