Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.592
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida e alegada novação contratual. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem interpretação de cláusulas contratuais e sem reexame do acervo fático-probatório, diante das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e se a incidência da Súmula n. 7/STJ pela alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não constitui via adequada para interpretação de cláusulas contratuais e rejulgamento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento da pretensão de revisar o título executivo e a ocorrência de novação. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema; ademais, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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