Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.556

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se ausência de impugnação específica quanto à ausência de similitude fática, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, razão pela qual se exige ataque específico a todos os óbices, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; a alegação genérica de impugnação não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, porquanto a refutação tardia configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.