Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.537
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SUB- ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de reconhecer que os valores provenientes da alienação do bem particular foram utilizados na construção edificada no imóvel partilhável, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
4. Modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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