Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.452
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INCLUSÃO NO SERASAJUD. AUSÊNCIA DE RAZÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do reclamo.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu pela preclusão do tema "descabimento da penhora das cotas sociais". Também não há manifestação sobre a alegada imposição de intimações a terceiros para bloqueio e depósito judicial.
3. Logo, ausente o necessário prequestionamento de tais matérias. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Quanto à inclusão do nome das empresas no SERASAJUD, concluiu a Corte de origem pelo seu cabimento. Acolher a tese recursal de que não há motivos para tal, demandaria nova incursão no conjunto probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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