Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.448

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória proposta em razão de prestação de serviços educacionais e confissão de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a conclusão de que a confissão de dívida não importou em novação, operou reconhecimento da obrigação e a interrupção da prescrição; assentou que protesto extrajudicial posterior não interrompe o prazo e reconheceu a prescrição; e manteve a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de matéria exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve novação com base nos arts. 360, I, do Código Civil e 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a alteração das premissas fixadas pela Corte de origem demanda interpretação de instrumentos particulares e revaloração do conjunto probatório. 7. Não houve novação: o acórdão estadual assentou inexistência de extinção da obrigação anterior e formação de nova, registrando apenas confirmação do débito, o que não pode ser revisto na via especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a modificação do entendimento do tribunal de origem demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 360; Lei n. 9.870/1999, arts. 5º, 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB

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