Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.393
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. ART. 854 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, suficiente e coerente, todos os pontos controvertidos, inclusive aqueles apontados como omissos nos embargos de declaração, relativos à nulidade da decisão surpresa, à legitimidade passiva da sucessora e à aplicabilidade da Súmula 106/STJ. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à penhora de ativos financeiros, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o contraditório diferido na hipótese do art. 854 do CPC, sendo desnecessária a intimação prévia do executado. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. As demais teses deduzidas no recurso especial, relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, uma vez estabelecidas as premissas fáticas de que a incorporação não foi oportunamente comunicada ao cadastro municipal e de que a demora processual não é imputável à Fazenda Pública, a conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com os Temas 1049/STJ e com a Súmula 106/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. 4.A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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