Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.384
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que o agravante não impugnou especificamente os óbices da
ausência de afronta: ao art. 1.022 do CPC e a dispositivo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou razões suficientes para afastar o não conhecimento do
agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
284/STF.
III. Razões de decidir
3. No agravo interno, a parte agravante se limita a afirmar
genericamente que atacou os fundamentos da decisão monocrática, com
indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com
o desprovimento judicial.
4. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de
admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o
fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ
em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF, o
que não fez, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
5. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se
verificar o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária
a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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