Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.384

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os óbices da ausência de afronta: ao art. 1.022 do CPC e a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou razões suficientes para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. No agravo interno, a parte agravante se limita a afirmar genericamente que atacou os fundamentos da decisão monocrática, com indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial. 4. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. 5. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

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