Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.364
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma. Ministério Público Federal ciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal impõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se consubstancia em único dispositivo.
4. Verificada a ausência de impugnação específica, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.