Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.328
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. Tempestividade reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC). Intimada, a parte agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica não realizada nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do princípio da dialeticidade recursal consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe impugnação integral dos fundamentos impeditivos do processamento, não havendo capítulos autônomos que possam ser selecionados pela parte. 6. A falta de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação não realizada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do recurso antecedente.
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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