Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.303
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBIC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma analítica, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, nem demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de "matéria exclusivamente de direito" e "mera valoração de provas". 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses sobre cerceamento de defesa e obrigatoriedade de cobertura de medicamento fora do rol da ANS demandariam reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e se alegações genéricas bastam para afastar tais óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de refutação efetiva e pormenorizada dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da conclusão sobre inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Alegações genéricas ou mera reprodução de dispositivos e súmulas não configuram impugnação específica; é imprescindível demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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