Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.239

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula 182/STJ). 3. Em decisão anterior, foi determinada a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo válida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, o fundamento único da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Impõe-se à parte o ônus de impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos que sustentam o decisum agravado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica. 6. A Corte Especial consolidou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo, no agravo em recurso especial, a impugnação de todos os fundamentos de inadmissão; no agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo gera preclusão, mas a falta de refutação do fundamento único atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo interno não rebateu o óbice específico da Súmula 182/STJ aplicado na decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. Mantêm-se os honorários fixados e majorados anteriormente, conforme art. 85, § 11, do CPC, observado o regime legal de limites e a gratuidade da justiça, se aplicável. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

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