Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.177.945

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.223/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA NA ORIGEM. VIA ADEQUADA (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) QUANTO AO CAPÍTULO DE INADMISSÃO (ART. 1.030, INCISO V, C/C ART. 1.042 DO CPC). DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE QUANTO ÀS ALEGAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS (ARTS. 1.022, INCISO II, 1.025 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC). AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE VINCULADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AOS REPETITIVOS PELA ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contra o capítulo da decisão de inadmissibilidade fundado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.223/STJ) é cabível o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil); contra o capítulo de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (art. 1.030, inciso V), o agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil). No caso, o agravante impugnou, pela via especial, apenas o capítulo de inadmissão, que constitui a matéria devolvida. 2. À luz do princípio da dialeticidade, demonstrada impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, 1.025 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afasta-se o óbice da incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial. 3. O Tribunal de origem aplicou, de forma expressa, a tese firmada no Tema n. 1.223/STJ, assentando a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico, e afastou a aplicação analógica do Tema n. 69/STF. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) está intrinsecamente vinculada à matéria decidida sob o Tema n. 1.223/STJ, não comportando conhecimento na via especial; ademais, por recair sobre a falta de exame de dispositivos constitucionais, seu exame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, o juízo de adequação do caso ao precedente repetitivo é de competência da origem, sendo inviável, nesta instância, reapreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

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