Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.929
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial.
2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual
do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para
sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.
3. Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da
representação processual, não se admitindo a juntada de nova
procuração em sede de agravo interno.
4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial
é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos).
5. Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende
ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade,
pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe
processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
6. Agravo interno não provido.
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