Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.177.923

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS EM HOSPITAL PÚBLICO ADMINISTRADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DA ADMINISTRADORA DO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional autônomo e capaz de, por si só, manter sua conclusão, não tendo havido a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo, razão pela qual incide a Súmula n. 126/STJ. O fundamento constitucional (art. 37, §6º, da Constituição Federal), no caso, não foi manejado apenas a título de reforço argumentativo. Ao contrário, está no cerne do aresto de origem. 2. O Tribunal local não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial (a responsabilidade seria solidária porque o dano teria mais de um autor, nos termos do art. 942 do CC, e também porque o arts. 70 da Lei n. 8.666/1993 e 120 da Lei n. 14.133/2021 preceituariam que o contratado responde diretamente ao terceiro pelos danos causados), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Embora a Súmula n. 126/STJ tenha obstado o conhecimento do recurso especial na íntegra, de qualquer forma, não tendo sido conhecido o apelo nobre, na extensão relativa à alegação de responsabilidade solidária da organização social, fica até mesmo prejudicada a análise da tese sucessiva, que tinha, por pressuposto, primeiro, o acolhimento da alegação de que haveria responsabilidade solidária para então se concluir pelo cabimento do chamamento ao processo. 4. Agravo interno desprovido.

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