Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.913
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MENÇÃO GENÉRICA À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas carece de razão, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a qualquer fundamento impede o conhecimento da insurgência (precedente da Corte Especial).
5. No caso, não houve refutação clara e objetiva de que a análise do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas, não superando o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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