Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.892
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR MEDIDAS CONSTRITIVAS. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. O Juízo da execução fiscal pode realizar atos constritivos em desfavor do devedor em recuperação judicial sem a necessidade de análise prévia por parte do Juízo universal, ao qual compete o controle posterior das medidas adotadas. 3. Agravo interno desprovido.
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