Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.815
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Rei das Mangueiras Indústria e Comércio Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada complementação da impugnação em sede de agravo interno é apta a afastar o óbice decorrente da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, o que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão. 4. A agravante não demonstrou de forma específica e detalhada que, no agravo em recurso especial, enfrentou adequadamente os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta a dispositivo legal. 5. A mera afirmação, em agravo interno, de que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada não supre o ônus processual de indicar concretamente os trechos e argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de sanar a insuficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, por ser o agravo em recurso especial o momento processual adequado para o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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